Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (26): Controle de jornada em teletrabalho
Como regra geral, todos os empregados estão sujeitos ao limite de jornada de oito horas diárias e 44 semanais, ressalvadas as hipóteses autorizadas de prorrogação de horário, compensação de jornada e banco de horas.
Apesar disso, a CLT prevê algumas hipóteses nas quais o empregado não está sujeito ao controle de jornada. Nesse sentido, a legislação exclui desse controle os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário e os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial.
Mudança na legislação
A reforma trabalhista, por sua vez, acrescentou uma terceira hipótese de exclusão. Agora, conforme o artigo 62, III, da CLT, há previsão expressa de que também o empregado em regime de teletrabalho não está sujeito ao controle de jornada e aos limites impostos pela lei.
Apesar disso, recomenda-se cautela ao empregador. Anteriormente à nova lei, a jurisprudência majoritária vinha entendendo que o teletrabalhador somente não estava sujeito ao controle de jornada se, de fato, nenhuma fiscalização era realizada e se esta fosse impossível tecnicamente.
Questão polêmica
Dessa forma, embora haja, em princípio, a exclusão do controle ao teletrabalhador, se na prática o empregador exercer alguma forma de fiscalização de seu horário de trabalho, por exemplo, mediante controle de acesso ao sistema da empresa ou qualquer outro meio, existe a possibilidade de interpretação no sentido de que, nessa hipótese, se aplicam os limites de horário e, caso ultrapassados, seria devido o pagamento de hora extras.
A questão, contudo, ainda não está definida pela jurisprudência, havendo interpretações tanto no sentido mencionado, como no de que as horas extras não seriam devidas em nenhuma hipótese.