artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (26): Controle de jornada em teletrabalho

Como regra geral, todos os empregados estão sujeitos ao limite de jornada de oito horas diárias e 44 semanais, ressalvadas as hipóteses autorizadas de prorrogação de horário, compensação de jornada e banco de horas.

Apesar disso, a CLT prevê algumas hipóteses nas quais o empregado não está sujeito ao controle de jornada. Nesse sentido, a legislação exclui desse controle os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário e os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial.

Mudança na legislação

A reforma trabalhista, por sua vez, acrescentou uma terceira hipótese de exclusão. Agora, conforme o artigo 62, III, da CLT, há previsão expressa de que também o empregado em regime de teletrabalho não está sujeito ao controle de jornada e aos limites impostos pela lei.

Apesar disso, recomenda-se cautela ao empregador. Anteriormente à nova lei, a jurisprudência majoritária vinha entendendo que o teletrabalhador somente não estava sujeito ao controle de jornada se, de fato, nenhuma fiscalização era realizada e se esta fosse impossível tecnicamente.

Questão polêmica

Dessa forma, embora haja, em princípio, a exclusão do controle ao teletrabalhador, se na prática o empregador exercer alguma forma de fiscalização de seu horário de trabalho, por exemplo, mediante controle de acesso ao sistema da empresa ou qualquer outro meio, existe a possibilidade de interpretação no sentido de que, nessa hipótese, se aplicam os limites de horário e, caso ultrapassados, seria devido o pagamento de hora extras.

A questão, contudo, ainda não está definida pela jurisprudência, havendo interpretações tanto no sentido mencionado, como no de que as horas extras não seriam devidas em nenhuma hipótese.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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