Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (27): Ausncia do reclamante audincia inicial
A lei 13.467/17, por sua vez, acrescentou ao dispositivo os § § 2º a 5º, que alteram algumas regras a esse respeito. Com a nova redação, o reclamante passa a ter que arcar com as custas processuais, caso não compareça à audiência e, disso, resulte seu arquivamento.
Esse ônus é atribuído a ele ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, somente ficando isento se, no prazo de 15 dias, comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Havendo a condenação às custas, somente poderá ajuizar nova ação trabalhista se efetuar seu pagamento.
Ausência da reclamada
Além disso, a exemplo do que determina o artigo 345 do CPC, o artigo 844, § 4º, da CLT, passou a prever que a ausência da reclamada não gera confissão quanto à matéria de fato se:
I) havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II) o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e
IV) as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Por fim, o § 5º do dispositivo trouxe importante mudança, na medida em que prevê que “ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”. Ressalta-se que a nova previsão legal choca-se com o entendimento da súmula 122 do TST, devendo, assim, provocar sua alteração.