artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (28): No concesso do intervalo intrajornada

A não concessão do intervalo intrajornada do empregado ou sua concessão parcial, até o advento da Lei 13.467/17, acarretava o pagamento de todo o período do intervalo com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
 
Assim, por exemplo, ainda que o empregado usufruísse de 30 minutos de intervalo, sendo-lhe suprimido outros 30 minutos, o pagamento com o acréscimo incidiria sobre a totalidade do intervalo, ou seja: uma hora.
 
Esse entendimento está consubstanciado na súmula 437, I, do TST, a partir da interpretação da redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 8.923/94.
 
Mudança no pagamento
 
Contudo, a nova lei alterou o dispositivo e passou a prever expressamente que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, apenas do período suprimido, devendo, assim, acarretar a alteração dessa súmula.
 
Além disso, o dispositivo também passa a especificar que essas parcelas resultantes da não concessão do intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória e não mais salarial, como era o entendimento presente no item III, da súmula 437, do TST.

Compartilhe

Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

Blog Mascaro

As tendências, oportunidades e novidades das áreas dos direitos do trabalho e cível, de gestão de pessoas e de cálculos trabalhistas e previdenciários

Noticias

Entenda em qual caso a mulher que sofre violência doméstica pode ser afastada do trabalho

Em artigo, o advogado Marcelo Mascaro explica os direitos trabalhistas das mulheres vítima de violência doméstica e famili...

Ler mais
Noticias

A empresa é responsável por assalto sofrido por empregado no trajeto de casa para o trabalho?

Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista ...

Ler mais
Cálculos Trabalhistas

É possível fazer home ou ir com roupa mais a vontade para o trabalho em períodos muito quentes?

Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista ...

Ler mais
Cálculos Trabalhistas

Como funciona um plano de demissão voluntária?

Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhi...

Ler mais

Direto ao Ponto

por Dr. Marcelo Mascaro

Advogado com experiência e conhecimento, atuando na área há mais de 25 anos, Marcelo Costa Mascaro Nascimento mantém viva a tradição e a referência do nome Mascaro Nascimento.

- 21/09/23

O Trabalhador por aplicativo tem direitos?

Direto ao ponto - Marcelo Mascaro

Ler mais
- 16/08/23

Acordo coletivo prevalece sobre convenção coletiva?

Marcelo Mascaro Convenções e acordo coletivos têm como finalidade com...

Ler mais
- 25/05/23

A equiparação salarial entre empregados de diferentes empresas de grupo econômico

A equiparação salarial é uma decorrência lógica dos princípios da igualdade e da não discriminação. Ela está prevista no a...

Ler mais
Banheiro de local de trabalho
Mascaro na Exame - 29/07/22

A empresa pode restringir a ida ao banheiro de seus empregados?

Ler mais