Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (28): No concesso do intervalo intrajornada
Assim, por exemplo, ainda que o empregado usufruísse de 30 minutos de intervalo, sendo-lhe suprimido outros 30 minutos, o pagamento com o acréscimo incidiria sobre a totalidade do intervalo, ou seja: uma hora.
Esse entendimento está consubstanciado na súmula 437, I, do TST, a partir da interpretação da redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 8.923/94.
Mudança no pagamento
Contudo, a nova lei alterou o dispositivo e passou a prever expressamente que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, apenas do período suprimido, devendo, assim, acarretar a alteração dessa súmula.
Além disso, o dispositivo também passa a especificar que essas parcelas resultantes da não concessão do intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória e não mais salarial, como era o entendimento presente no item III, da súmula 437, do TST.