Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (29): Apresentao da defesa trabalhista
Contudo, a prática demonstrou que a complexidade, que as ações trabalhistas assumiram possuir, impossibilitava, muitas vezes, a apresentação oral da defesa. Assim, passou-se a admitir sua manifestação por escrito na forma de contestação. Na própria audiência, após a tentativa de conciliação resultar infrutífera, apresentava-se a defesa por escrito.
Processo eletrônico
A implementação do processo judicial eletrônico, por sua vez, trouxe uma dificuldade adicional, pois uma vez não ser possível incluir a defesa no sistema eletrônico dos tribunais na própria audiência, esse ato deveria ocorrer antes de seu início.
Em razão disso, a reforma trabalhista acrescentou o parágrafo único ao artigo 847, da CLT, que determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.