artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (29): Apresentao da defesa trabalhista

 

Conforme o artigo 847, caput, da CLT, a defesa trabalhista deve ser apresentada oralmente, em até 20 minutos, na própria audiência. Esse procedimento foi inicialmente pensado a partir dos princípios da oralidade e da celeridade, que regem o processo do trabalho.

Contudo, a prática demonstrou que a complexidade, que as ações trabalhistas assumiram possuir, impossibilitava, muitas vezes, a apresentação oral da defesa. Assim, passou-se a admitir sua manifestação por escrito na forma de contestação. Na própria audiência, após a tentativa de conciliação resultar infrutífera, apresentava-se a defesa por escrito.

Processo eletrônico

A implementação do processo judicial eletrônico, por sua vez, trouxe uma dificuldade adicional, pois uma vez não ser possível incluir a defesa no sistema eletrônico dos tribunais na própria audiência, esse ato deveria ocorrer antes de seu início.

Em razão disso, a reforma trabalhista acrescentou o parágrafo único ao artigo 847, da CLT, que determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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