artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (3): Tempo de servio efetivo do empregado

A CLT, em seu art. 4º, caput, considera que o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é tempo de trabalho efetivo. Desse modo, o simples fato dele estar à disposição do empregador é computado em sua jornada de trabalho.
 
A reforma trabalhista não alterou essa regra geral, mas introduziu ao dispositivo o parágrafo segundo, que acrescentou uma série de hipóteses nas quais, ainda que o empregado permaneça no local de trabalho, não é considerado tempo à disposição e, portanto, não integra sua jornada.

Novas regras para o empregado
 
Isto inclui o período em que o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.
 
Além disso, a nova redação da CLT fornece exemplos de atividades particulares, as quais, se o empregado praticar no estabelecimento do empregador, o tempo despendido nelas também não será computado na jornada de trabalho.
 
São elas: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, desde que a empresa não exija que a troca seja feita em seu estabelecimento.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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