Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (30): Novas regras do teletrabalho
Nesse sentido, a reforma trabalhista acrescentou à CLT os artigos 75-A a 75-E, que regulam algumas das situações que envolvem o teletrabalho, sendo esse definido como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Novas regras
A lei exige que a condição de teletrabalhador esteja expressamente prevista no contrato de trabalho. A alteração do regime presencial para o de teletrabalho só pode ser efetuada por mútuo acordo entre as partes e mediante aditivo contratual. Já a alteração do regime de teletrabalho para o presencial é possível se efetuar apenas por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias.
Além disso, há previsão de que a responsabilidade pela infraestrutura necessários para a realização do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado devem ser previstas em contrato escrito, sendo que esse reembolso não integra sua remuneração.
Saúde e segurança
Ainda, no tocante às normas de saúde e segurança do trabalho, a lei prevê a obrigação de o empregador instruir os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, devendo o empregado assinar termo de responsabilidade em que se compromete a seguir essas instruções.
Por fim, embora tenha sido acrescido na CLT um capítulo específico dedicado ao teletrabalho, continuam a ser aplicados ao teletrabalho os demais dispositivos celetistas no que não forem incompatíveis com as novas regras.