Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (31): Incidente de desconsiderao da personalidade jurdica
A criação desse procedimento, porém, gerou certa dúvida no âmbito do processo do trabalho. Questionou-se, em um primeiro momento, se essas regras eram compatíveis com o processo laboral. O TST, por sua vez, buscou responder à questão e, em 15/03/2016, editou a Instrução Normativa de nº 39, que prevê a aplicação desse procedimento ao processo do trabalho.
Artigo 855-A
Agora, a Lei 13.467/2017 resolveu por definitivo o problema ao instituir na CLT o artigo 855-A, que determina a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho.
O parágrafo primeiro do dispositivo esclarece que a decisão sobre o incidente possui natureza interlocutória. Assim, na fase de conhecimento, somente é cabível recurso dessa decisão quando for interposto o recurso da decisão definitiva, conforme o artigo 893, § 1º, da CLT.
Já na fase de execução, a decisão pode ser recorrida mediante agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Se, porém, o incidente for instaurado originalmente no tribunal e a decisão for proferida por relator, cabe agravo interno.
Por fim, o parágrafo segundo determina que o incidente suspende o processo, mas é permitida a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.