artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (32): Frias

 

O regime de concessão de férias previsto na CLT sofreu pequena alteração em relação à possibilidade de seu parcelamento.

Como era antes

Antes da Lei 13.467/2017, o § 1º do artigo 134 previa que as férias somente poderiam ser divididas em casos excepcionais. Além disso, sua fragmentação poderia ocorrer apenas em dois períodos. Sendo que um deles deveria contar com, ao menos, dez dias corridos.

Como ficou

Com a alteração desse dispositivo, não há mais a exigência de que o parcelamento das férias ocorra somente em casos excepcionais. Porém, sua fragmentação depende da concordância do empregado.

Além disso, permite-se a divisão das férias em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Por fim, foi acrescentado o § 3º ao artigo 134, que impede o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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