Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (32): Frias
Como era antes
Antes da Lei 13.467/2017, o § 1º do artigo 134 previa que as férias somente poderiam ser divididas em casos excepcionais. Além disso, sua fragmentação poderia ocorrer apenas em dois períodos. Sendo que um deles deveria contar com, ao menos, dez dias corridos.
Como ficou
Com a alteração desse dispositivo, não há mais a exigência de que o parcelamento das férias ocorra somente em casos excepcionais. Porém, sua fragmentação depende da concordância do empregado.
Além disso, permite-se a divisão das férias em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Por fim, foi acrescentado o § 3º ao artigo 134, que impede o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.