Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (35): A execuo de ofcio de contribuies sociais
Com o novo texto, esclarecem-se quais são as contribuições sociais passíveis de sofrerem a execução de ofício, uma vez que o preceito legal faz referência às contribuições previstas no inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. São elas: as contribuições sociais do empregador incidentes sobre os rendimentos do trabalho prestado a ele, sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro. Também aquelas incidentes sobre o trabalhador e os demais segurados da previdência social.
Sistema “S”
Assim, afasta-se qualquer possibilidade de interpretação no sentido de permitir a execução de ofício também das contribuições sociais do sistema “S”.
Além disso, o dispositivo deixa claro que a execução de ofício pode se dar também sobre os acréscimos legais relativos a essas contribuições.