artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (35): A execuo de ofcio de contribuies sociais

A redação do artigo 876, parágrafo único, da CLT, sofreu pequena mudança com a reforma trabalhista. O dispositivo trata da possibilidade de o juiz do trabalho executar de ofício as contribuições sociais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
 
Com o novo texto, esclarecem-se quais são as contribuições sociais passíveis de sofrerem a execução de ofício, uma vez que o preceito legal faz referência às contribuições previstas no inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. São elas: as contribuições sociais do empregador incidentes sobre os rendimentos do trabalho prestado a ele, sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro. Também aquelas incidentes sobre o trabalhador e os demais segurados da previdência social.
 
Sistema “S”
 
Assim, afasta-se qualquer possibilidade de interpretação no sentido de permitir a execução de ofício também das contribuições sociais do sistema “S”.
 
Além disso, o dispositivo deixa claro que a execução de ofício pode se dar também sobre os acréscimos legais relativos a essas contribuições.

 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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