artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (36): Trabalho insalubre da gestante e lactante

O novo artigo 394-A da CLT estabelece situações em que, em razão do risco gerado à saúde, a empregada gestante ou lactante deverá ser afastada de sua atividade e, sempre que possível, recolocada em atividade salubre.
 
Grau máximo
 
Conforme o dispositivo, nas atividades consideradas insalubres de grau máximo, sempre que a empregada gestante prestar serviço nessas condições, ela deverá ser afastada da atividade. Já em relação à empregada lactante, o afastamento somente ocorrerá se for apresentado atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que o recomende durante a gestação
 
Grau médio ou mínimo
 
Se, porém, as atividades desempenhadas forem consideradas de insalubridade de grau médio ou mínimo, seja a empregada gestante ou lactante, o afastamento da atividade somente ocorrerá com a apresentação de atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação ou o período de lactação.
 
Em qualquer um desses casos, mesmo com o afastamento, a empregada continua a receber sua remuneração, inclusive com o adicional de insalubridade a que estava habituada. Se, contudo, ela for afastada da atividade considerada insalubre, mas não for possível sua realocação em local salubre na empresa, a empregada passará a receber o benefício previdenciário do salário-maternidade.
 
Mudança
 
Por fim, observa-se que a nova lei provocou alteração em relação à redação anterior do dispositivo, uma vez que até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o afastamento da empregada gestante ou lactante deveria ocorrer sempre que o serviço fosse prestado em atividade insalubre, independentemente de atestado médico.
 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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