Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (37): Execuo de ofcio
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou a redação desse dispositivo, de modo que, a partir da nova lei, a execução de ofício pelo juiz ou presidente do Tribunal só é permitida nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados.
Entende-se que a exigência de a parte não estar acompanhada de advogado não se refere a ambas as partes do processo, mas apenas àquela que pode se beneficiar da execução de ofício, ou seja, a parte exequente.
Por fim, discute-se, ainda, se a provocação do exequente com advogado apenas seria necessária para dar início ao procedimento executivo e a partir daí o juiz teria liberdade para promover os demais atos de ofício ou se a provocação seria indispensável para cada ato executório.
Parece-nos que a intenção do legislador foi pela segunda alternativa, contudo, a jurisprudência ainda não firmou entendimento sólido em nenhum dos dois sentidos.