Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (39): Impugnao dos clculos de liquidao
Até o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 879, § 2º, da CLT, previa que depois que a sentença se tornasse líquida, o juiz poderia abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação dos cálculos.
Tratava-se, portanto, de uma faculdade do juiz. Caso o prazo fosse aberto e as partes não se manifestassem, ocorria a preclusão. Se, porém, fosse concedido esse prazo, as partes somente poderiam discutir os cálculos, por meio de embargos ou impugnação, após garantida a execução ou penhorados os bens.
Como ficou
Com a nova lei, a redação desse dispositivo foi alterada e, uma vez tornada líquida a sentença, necessariamente deve ser dado prazo às partes para a impugnação. Esse prazo, porém, passou a ser de 8 dias e caso as partes não se manifestem haverá a preclusão.