Blog Mascaro
artigos - 14/07/2021
Originalmente, o artigo 8º da CLT previa que as normas do Direito Comum seriam aplicadas subsidiariamente ao Direito do Trabalho, desde que elas não fossem incompatíveis com seus princípios fundamentais.
Assim, existiam dois requisitos para que o Direito Comum fosse aplicado ao Direito do Trabalho: a ausência de norma trabalhista sobre o tema e a compatibilidade da norma de Direito Comum com os princípios trabalhistas.
A reforma trabalhista manteve a aplicação subsidiária do Direito Comum ao Direito do Trabalho, mas excluiu a necessidade de compatibilidade de suas regras com o Direito material laboral.
Inovação nos acordos coletivos
Além disso, foram acrescentados os parágrafos segundo e terceiro ao artigo 8º. O primeiro deles determina expressamente que as súmulas e enunciados de jurisprudência dos tribunais trabalhistas não poderão restringir direitos legalmente previstos e nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Já o outro traz grande inovação em relação às convenções e acordos coletivos de trabalho, ao determinar que a análise das cláusulas desses instrumentos coletivos, pela Justiça do Trabalho, deve obedecer ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e está restrita ao exame dos requisitos do negócio jurídico, tal qual especificado no artigo 104 do Código Civil.
Dessa forma, nos termos da nova norma, a Justiça do Trabalho somente poderá anular cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho se: i) houver vício quanto à capacidade do agente; ii) o objeto não for lícito, possível, determinado ou determinável e iii) houver violação à forma prevista em lei.
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