artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (40): Relao de trabalho do autnomo

 

A Lei 13.467/17 acrescentou à CLT o artigo 442-B, que dispõe: “a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado”.

Como era antes

Conforme o artigo 3º da CLT, a relação de emprego é caracterizada pela prestação de serviço de pessoa física, em que haja pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Assim, para que seja configurada a relação de emprego é indispensável que coexistam todos esses elementos na prestação do serviço.

Como ficou

O novo artigo 442-B da CLT não altera isso. Ele apenas esclarece que o trabalho autônomo pode ser prestado mediante exclusividade e continuidade. Ou seja, o mero fato de existir esses dois elementos na prestação de serviço autônoma não o descaracteriza.

Já se for verificada conjuntamente com a continuidade do serviço, a onerosidade, pessoalidade e subordinação, haverá relação de emprego.

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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