Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (40): Relao de trabalho do autnomo
Como era antes
Conforme o artigo 3º da CLT, a relação de emprego é caracterizada pela prestação de serviço de pessoa física, em que haja pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Assim, para que seja configurada a relação de emprego é indispensável que coexistam todos esses elementos na prestação do serviço.
Como ficou
O novo artigo 442-B da CLT não altera isso. Ele apenas esclarece que o trabalho autônomo pode ser prestado mediante exclusividade e continuidade. Ou seja, o mero fato de existir esses dois elementos na prestação de serviço autônoma não o descaracteriza.
Já se for verificada conjuntamente com a continuidade do serviço, a onerosidade, pessoalidade e subordinação, haverá relação de emprego.