artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (42): Trabalho intermitente

Uma das maiores novidades introduzidas pela reforma trabalhista foi a criação da figura do trabalho intermitente, que está previsto no art. 443, caput e § 3º, da CLT.
 
Subordinação
 
Assim como na relação de emprego tradicional, nesta nova espécie de contrato de trabalho é mantida a relação de subordinação entre o empregador e o trabalhador, afastando este contrato da figura do autônomo. Contudo, no trabalho intermitente a prestação do serviço ocorre com alternância de períodos, que pode ser de horas, dias ou meses.
 
Previsibilidade
 
Desta forma, os dias a serem trabalhados não são estipulados previamente, de modo que nem empregador e nem trabalhador sabem de antemão quando se dará a prestação do serviço, que, por sua vez, só se concretizará mediante o comum acordo de ambos e após preenchidos determinados requisitos que serão abordados em uma próxima Reflexão sobre a Reforma Trabalhista.
 
Aplicação
 
Por fim, o contrato de trabalho intermitente pode ser amplamente aplicado, independentemente da atividade, sendo, apenas, excluídos dele os aeronautas.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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