artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (44): Acordo individual do empregado hipersuficiente

Como regra geral, conforme o artigo 444, caput, da CLT, os contratos de trabalho não podem dispor, de forma contrária à lei, às convenções e aos acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes.
 
A Lei 13.467/17, por sua vez, introduziu, a esse dispositivo, o parágrafo único que cria uma exceção a essa regra. Trata-se do que tem sido chamado de empregado hipersuficiente, que é aquele possuidor de diploma de nível superior e que recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que equivale hoje a R$ 5.645,80.
 
O que mudou
 
O novo dispositivo passou a permitir que esses empregados acordem diretamente com seus empregadores qualquer uma das matérias que podem ser negociadas mediante convenção ou acordo coletivo, que são as previstas no artigo 611-A da CLT. Estabelece, ainda, que esses acordos terão a mesma eficácia que os instrumentos coletivos e que, ainda, prevalecem sobre ele.
 
Observa-se, assim, que a lei passou a dar amplos poderes de negociação a essa categoria de empregado e faz prevalecer o acordo individual sobre qualquer negociação coletiva.

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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