Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (45): Inscrio do executado no BNDT
Segundo o dispositivo legal, a certidão não será concedida a quem estiver em situação de inadimplência de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, de acordos judiciais trabalhistas ou de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Para a expedição da CNDT, foi criado o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) centralizado no Tribunal Superior do Trabalho, onde constam as pessoas físicas e jurídicas que são devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva.
O que mudou
A Reforma Trabalhista, por sua vez, acrescentou à CLT o artigo 883-A, que determina que a inscrição do executado no BNDT, assim como o protesto ou sua inscrição em órgão de proteção ao crédito, somente podem ser realizados depois de decorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado e desde que não haja garantia do juízo, criando, assim, um prazo mínimo para que qualquer dessas inscrições possa ser efetuada.