artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (46): Responsabilidade na sucesso trabalhista

A sucessão trabalhista é o evento no qual a titularidade de uma empresa é transferida para outra. Nesse sentido, os artigos 10 e 448 da CLT preveem que a sucessão não afeta os contratos de trabalho em que a empresa é parte e nem os direitos adquiridos por seus empregados.
 
Uma questão que levantava certa controvérsia, porém, dizia respeito à responsabilidade das empresas sucedida e sucessora no caso de sucessão.
 
Como era antes
 
Uma vez que não havia regramento legal sobre o assunto, a jurisprudência, ainda que existisse alguma divergência, entendia que o sucessor respondia por todos os débitos trabalhistas do sucedido.
 
Já o sucedido, respondia de forma subsidiária por esses débitos ou, se fosse demonstrada fraude na sucessão, seria solidário.
 
O que mudou
 
A reforma trabalhista, por sua vez, disciplinou a questão e passou a prever por meio do artigo 448-A, da CLT, que as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
 
Em relação ao sucedido, o novo dispositivo, em seu parágrafo único, somente prevê que a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Assim, fica silente quanto à possibilidade de responsabilidade da empresa sucedida fora das hipóteses de fraude.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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