Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (46): Responsabilidade na sucesso trabalhista
Uma questão que levantava certa controvérsia, porém, dizia respeito à responsabilidade das empresas sucedida e sucessora no caso de sucessão.
Como era antes
Uma vez que não havia regramento legal sobre o assunto, a jurisprudência, ainda que existisse alguma divergência, entendia que o sucessor respondia por todos os débitos trabalhistas do sucedido.
Já o sucedido, respondia de forma subsidiária por esses débitos ou, se fosse demonstrada fraude na sucessão, seria solidário.
O que mudou
A reforma trabalhista, por sua vez, disciplinou a questão e passou a prever por meio do artigo 448-A, da CLT, que as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Em relação ao sucedido, o novo dispositivo, em seu parágrafo único, somente prevê que a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Assim, fica silente quanto à possibilidade de responsabilidade da empresa sucedida fora das hipóteses de fraude.