Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (47): A execuo contra entidades filantrpicas
Na fase de execução do processo do trabalho, o executado é citado para, em 48 horas, pagar a quantia devida ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Se o executado efetuar a garantia ou seus bens forem penhorados, ele terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
O que mudou
A reforma trabalhista, por sua vez, criou uma exceção em relação à necessidade de garantia do juízo ou prévia penhora para a apresentação dos embargos pelo executado.
O novo parágrafo 6º do artigo 884, da CLT, passou a prever que essa exigência não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Dessa forma, essas pessoas mencionadas, após a citação para pagamento, podem oferecer os embargos, independentemente da garantia do juízo ou de penhora prévia.