artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (47): A execuo contra entidades filantrpicas

Como era antes
 
Na fase de execução do processo do trabalho, o executado é citado para, em 48 horas, pagar a quantia devida ou garantir a execução, sob pena de penhora.
 
Se o executado efetuar a garantia ou seus bens forem penhorados, ele terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
 
O que mudou
 
A reforma trabalhista, por sua vez, criou uma exceção em relação à necessidade de garantia do juízo ou prévia penhora para a apresentação dos embargos pelo executado.
 
O novo parágrafo 6º do artigo 884, da CLT, passou a prever que essa exigência não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
 
Dessa forma, essas pessoas mencionadas, após a citação para pagamento, podem oferecer os embargos, independentemente da garantia do juízo ou de penhora prévia.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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