Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (48): O contrato de trabalho intermitente
Nele, o empregador deve convocar o trabalhador para a prestação do serviço com antecedência mínima de três dias e informar a jornada a ser trabalhada. Uma vez recebida a comunicação, o trabalhador tem o prazo de um dia para responder se aceita ou não o chamado. Na ausência de resposta, presume-se sua recusa.
Recusa do trabalhador
O empregado não é obrigado a aceitar o chamado, mas só é remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, sendo-lhe garantidos o repouso semanal remunerado, as férias acrescidas de ⅓, o 13º salário proporcional ao tempo trabalhado e os adicionais legais, além dos reflexos dessas verbas no FGTS e na contribuição previdenciária.
A recusa não descaracteriza o contrato e o período em que o trabalhador permanece em inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, podendo ele, inclusive, prestar serviço a outros contratantes.
Se, porém, a proposta for aceita, a parte que a descumprir, sem justo motivo, pagará à outra, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.