artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (48): O contrato de trabalho intermitente

O contrato de trabalho intermitente é uma nova forma de contratação do trabalho que está regulada pelo artigo 452-A da CLT. Ele deve ser celebrado por escrito e conter o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
 
Nele, o empregador deve convocar o trabalhador para a prestação do serviço com antecedência mínima de três dias e informar a jornada a ser trabalhada. Uma vez recebida a comunicação, o trabalhador tem o prazo de um dia para responder se aceita ou não o chamado. Na ausência de resposta, presume-se sua recusa.
 
Recusa do trabalhador
 
O empregado não é obrigado a aceitar o chamado, mas só é remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, sendo-lhe garantidos o repouso semanal remunerado, as férias acrescidas de ⅓, o 13º salário proporcional ao tempo trabalhado e os adicionais legais, além dos reflexos dessas verbas no FGTS e na contribuição previdenciária.
 
A recusa não descaracteriza o contrato e o período em que o trabalhador permanece em inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, podendo ele, inclusive, prestar serviço a outros contratantes.
 
Se, porém, a proposta for aceita, a parte que a descumprir, sem justo motivo, pagará à outra, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.  

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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