Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (5): Contagem dos prazos processuais
Uma das alterações promovidas pela reforma trabalhista, de grande repercussão prática, diz respeito à nova redação do artigo 775 da CLT, que modificou a regra sobre a contagem dos prazos processuais.
Conforme o texto antigo, os prazos no processo trabalhista eram contados de forma contínua, de modo que os dias não úteis e os feriados também eram contabilizados. Assim, um prazo de cinco dias que se iniciasse na quinta-feira teria seu término na terça-feira seguinte.
Agora, o dispositivo passou a prever que os prazos processuais são contados somente nos dias úteis. Nesse mesmo exemplo, o prazo iniciado na quinta-feira seria encerrado na quinta-feira seguinte. Manteve-se, contudo, a regra pela qual, na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Novos parágrafo e artigo
Além disso, foi acrescentado o §2º ao dispositivo, que autoriza ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova para adequá-los à necessidade do conflito e dar maior efetividade ao processo.
Por fim, a reforma ainda inseriu à CLT o artigo 775-A, que prevê a suspensão dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Nesse período não serão realizadas audiências e sessões de julgamento.