artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (50): Faculdade de o empregador definir a vestimenta do empregado

 

Da subordinação a que todo empregado está sujeito decorre sua sujeição ao poder diretivo do empregador, que pode ser definido como “a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida” (Amauri Mascaro Nascimento).

Esse poder diretivo, embora não seja ilimitado, é bastante amplo. O artigo 456-A da CLT, por sua vez, introduzido pela reforma trabalhista, dispõe sobre a faculdade de o empregador definir a vestimenta do empregado no ambiente de trabalho, como decorrência do poder diretivo.

O que mudou

De acordo com o artigo, é lícito que empregador defina o padrão de vestimenta do trabalhador no ambiente de trabalho, podendo, inclusive, exigir o uso de uniforme da própria empresa ou de outra parceira, assim como o uso de itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Ainda, é determinado que o empregado é o responsável pela higienização do uniforme, exceto se houver necessidade de procedimentos ou utilização de produtos especiais para a sua limpeza.

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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