Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (50): Faculdade de o empregador definir a vestimenta do empregado
Esse poder diretivo, embora não seja ilimitado, é bastante amplo. O artigo 456-A da CLT, por sua vez, introduzido pela reforma trabalhista, dispõe sobre a faculdade de o empregador definir a vestimenta do empregado no ambiente de trabalho, como decorrência do poder diretivo.
O que mudou
De acordo com o artigo, é lícito que empregador defina o padrão de vestimenta do trabalhador no ambiente de trabalho, podendo, inclusive, exigir o uso de uniforme da própria empresa ou de outra parceira, assim como o uso de itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Ainda, é determinado que o empregado é o responsável pela higienização do uniforme, exceto se houver necessidade de procedimentos ou utilização de produtos especiais para a sua limpeza.