Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (57): Depsito recursal
Conta vinculada
Primeiramente, esse depósito deixou de ser realizado em conta vinculada do empregado e passa a ser feito em conta vinculada do juízo. Além disso, há estipulação expressa que deve ser corrigido com os mesmos índices da poupança.
Valor do depósito
Também, foram acrescentados ao artigo 899 da CLT os §§ 9º ao 11º.
Conforme os novos dispositivos, o valor do depósito recursal é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Justiça gratuita
É esclarecido, ainda, que os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ficam isentas do depósito.
Fiança bancária
Por fim, é prevista a possibilidade de que ele seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.