artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (6): Scio retirante

 

A inclusão do artigo 10-A à CLT deverá trazer maior segurança jurídica e previsibilidade quanto à responsabilidade do sócio retirante, em relação às dívidas trabalhistas. Antes da reforma, a CLT não possuía previsão específica sobre o assunto, restando à jurisprudência e doutrina estabelecer seus parâmetros.

Frequentemente, a jurisprudência trabalhista aplicava, nesses casos, o artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil, pelo qual o sócio que se retira da sociedade é responsável solidário pelas obrigações que tinha como sócio. Assim, ele responderia pelas dívidas trabalhistas, contraídas à época em que figurou como sócio, até dois anos após sua retirada da sociedade.

Embora grande parte da jurisprudência seguisse esse entendimento, outra parcela dela aplicava interpretações alternativas. Por exemplo, a responsabilidade do sócio retirante, também por obrigações contraídas pela sociedade após sua retirada, pelo prazo de até dois anos.

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O artigo 10-A da CLT passa a prever, expressamente, que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

Além disso, prevê que sua responsabilidade é subsidiária e não solidária. Nesse sentido, antes de seu patrimônio ser atingido, deve-se dar preferência aos bens da sociedade e dos sócios atuais, nesta ordem, conforme a própria redação do dispositivo. O sócio retirante somente responderá de forma solidária com os demais sócios se ficar comprovada fraude na alteração societária.

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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