artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (62): Dispensa por justa causa

A redação original do artigo 482 da CLT prevê 12 hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado, como, por exemplo: desídia no desempenho das respectivas funções, ato de indisciplina ou de insubordinação e abandono de emprego.
 
Tratam-se de hipóteses taxativas, de modo que a dispensa por justa causa do empregado deve ser fundamentada necessariamente em alguma das situações previstas nos incisos do artigo 482 da CLT. Além disso, deve respeitar os requisitos da imediatidade, da proporcionalidade entre a conduta e a punição, da ausência de dupla punição e da não discriminação.
 
Conduta dolosa
 
A reforma trabalhista, por sua vez, acrescentou uma 13ª hipótese, prevista no inciso “m” do dispositivo, que justifica a dispensa por justa causa do empregado. É a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
 
Nesse aspecto merece destaque o fato de que não basta, para configurar a justa causa fundamentada no novo inciso, a perda da possibilidade do exercício profissional pelo empregado. Também é preciso que essa perda decorra de um ato doloso do trabalhador.
 
Assim, o empregado que perde sua habilitação profissional, por exemplo, por agir de forma negligente ou sem a perícia necessária, não está sujeito à dispensa por justa causa prevista no novo dispositivo legal.
 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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