artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (67): Representao dos trabalhadores II

Retomando o tema da representação dos trabalhadores nas empresas, com previsão constitucional no art. 11 e regulamentada pela Lei 13.467/2017, o art. 510-B, da CLT, estabelece as atribuições da comissão de empregados.
 
Atribuições
 
São elas:
I- representar os empregados perante a administração da empresa;
II- aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados, com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III- promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho, com o fim de prevenir conflitos;
IV- buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V- assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI- encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
 
Funções
 
Notamos, assim, que a comissão de empregados na empresa deverá ter duas principais funções: promover um canal de comunicação direta com a direção da empresa com vistas a pacificar os conflitos e levar reivindicações dos empregados; e fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis aos trabalhadores.
 
Ela não se confunde, porém, com os sindicatos profissionais, que representam os interesses da categoria ou dos trabalhadores, individualmente, perante as autoridades judiciárias e administrativas e promovem a negociação coletiva — prerrogativas essas que não se aplicam às comissões de empregados.
 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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