Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (68): Representao dos trabalhadores III
Como funciona
A eleição é organizada e realizada por um comissão eleitoral, criada especificamente para essa finalidade e composta por cinco empregados, aos quais é vedado candidatar-se ao cargo de representante. A comissão eleitoral, também, não pode sofrer nenhuma interferência da empresa ou do sindicato da categoria.
Ao menos 30 dias antes do término do mandato anterior, a eleição deverá ser convocada por meio de edital fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição das candidaturas.
Quem pode candidatar-se
Qualquer empregado pode se candidatar, excetuando-se apenas, aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso, em período de aviso prévio e membro da comissão eleitoral.
Se, porém, não houver candidatos suficientes, a comissão poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto na lei e, caso não haja nenhuma candidatura, será convocada nova eleição em um ano.
Votação
Por fim, o voto deverá ser secreto, não sendo permitido que ele seja exercido por representação. Os mais votados formarão a comissão, que tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
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