artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (69): Representao dos trabalhadores IV

Finalizando a análise sobre a representação dos trabalhadores na empresa, no presente comentário será abordado o art. 510-D, da CLT, e seus parágrafos.
 
Quanto dura o mandato?
 

O caput do dispositivo estabelece que o mandato do trabalhador eleito para compor a comissão de representantes de empregados na empresa é de um ano. Apesar disso, considerando que o art. 510-C, § 6, prevê que se não houver nenhum registro de candidatura para membros da comissão será convocada nova eleição, no prazo de um ano, caso não haja nenhum candidato para a eleição subsequente é possível a prorrogação do mandato até a nova eleição.

 
Ele pode ser demitido?

 
Além disso, o membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos seguintes. Ele não poderá, porém, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, sofrer despedida arbitrária.
 
Não é considerada despedida arbitrária, contudo, a que se fundamentar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
 
Como fica o contrato?
 
O mandato, por sua vez, não suspende ou interrompe o contrato de trabalho, de modo que o membro eleito permanece com o dever de executar as tarefas decorrentes do vínculo de emprego.
 
Por fim, os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos e ficarão à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.

Leia também:


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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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