Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (72): A negociao coletiva II
Programa Seguro-Emprego
O inciso IV do dispositivo autoriza que negociação coletiva crie regras diferentes para a adesão ao Programa Seguro-Emprego da Lei 13.189/2015. Tal possibilidade, contudo, atualmente carece de aplicabilidade uma vez que a adesão ao referido programa se deu somente até 31 de dezembro de 2017.
Funções de confiança
O inciso V, por sua vez, prevê que o negociado prevalece sobre o legislado quando dispor sobre plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.
Destaca-se, nesse aspecto, a possibilidade de convenção ou acordo coletivo definir como função de confiança cargos distintos dos de gerente, diretores e chefes de departamentos ou filial, tal como previsto no art. 62, II, da CLT.
Regulamento empresarial
Por fim, o inciso VI se refere ao regulamento empresarial como objeto da negociação coletiva. Nessa hipótese não há novidade quanto ao novo dispositivo, uma vez que mesmo antes da reforma trabalhista o assunto já era tratado no âmbito da empresa ou sindical.
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Entre as medidas de maior impacto da reforma está a previsão de matérias em que os termos negociados prevalecem sobre a lei