Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (73): A negociao coletiva III
Representação dos trabalhadores
O primeiro permite que a negociação coletiva disponha sobre a representação dos trabalhadores na empresa de forma diferente do previsto nos arts. 510-A a 510-D da CLT.
Observa-se, porém, que tais alterações devem respeitar a previsão do art. 11 da Constituição Federal, que garante que nas empresas de mais de 200 empregados é assegurada a eleição de um representante com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Teletrabalho
O inciso VIII, do art. 611-A, por sua vez, autoriza a negociação coletiva sobre teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.
O teletrabalho está regulado pelos arts. 62, III, e 75-A a 75-E, da CLT. A convenção ou acordo coletivo poderá definir a forma do contrato de teletrabalho, sua transição de um regime para outro, o reembolso das despesas arcadas pelo empregado, a forma de instruir os empregados sobre as medidas preventivas contra acidente do trabalho, entre outras matérias.
Sobreaviso
Em relação ao regime de sobreaviso, a norma negociada poderá definir parâmetros diferentes daqueles previstos no art. 244 da CLT.
Intermitente
Por fim, o trabalho intermitente está regulado pelos arts 443, § 3º, e 452-A, da CLT. Embora haja grande liberdade para a autonomia privada coletiva dispor de forma distinta da lei, os limites constitucionais devem ser respeitados.
Dessa forma, por exemplo, a norma negociada não pode alterar o caput do art. 452-A, da CLT, de modo a permitir salário inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Leia também:
Entre as medidas de maior impacto da reforma está a previsão de matérias em que os termos negociados prevalecem sobre a lei
Possibilidade de convenção ou acordo coletivo definir como função de confiança cargos distintos dos de gerente, diretores e chefes de departamentos ou filial