artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (74): A negociao coletiva IV

Na 4ª parte da série sobre as mudanças provocadas pela reforma trabalhista na negociação coletiva, abordaremos os incisos IX, X e XI, do art. 611-A, da CLT.
 
Renumeração por produtividade e desempenho individual
 
O inciso IX do artigo autoriza que a negociação coletiva disponha sobre remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas, e por desempenho individual de forma diversa do previsto em lei.
 
Ressalta-se, contudo, que não poderá ser criada cláusula que permita que qualquer uma dessas remunerações tenha valor inferior ao salário mínimo, em razão da garantia prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
 
Registro de jornada de trabalho
 
Também a modalidade de registro de jornada de trabalho, conforme o inciso X, passou a poder ser definida mediante negociação coletiva de forma diversa do regime legal.

O art. 74, § 2º, da CLT, prevê que, para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores, é obrigatória a anotação do horário de trabalho do empregado, incluindo os períodos de repouso, mediante marcação manual, mecânica ou eletrônica. Com o novo dispositivo, torna-se possível que seja estabelecida outra modalidade de controle de horário, tal como o ponto por exceção.
 
Dia de gozo do feriado
 
Por fim, o inciso XI permite que seja alterado o dia de gozo de feriado. Observa-se que não é possível a supressão do feriado, mas somente a mudança do dia em que o trabalhador irá usufruir dele.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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