Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (75): A negociao coletiva V
Grau de insalubridade
O inciso XII autoriza que a convenção ou o acordo coletivo defina o grau de insalubridade de uma atividade prestada em condições insalubres. Observa-se que essas atividades estão elencadas na NR n. 15 e seus anexos do Ministério do Trabalho, que também estabelecem o grau da insalubridade e o correspondente percentual de seu adicional. Com essa nova previsão, a norma coletiva pode dispor de forma diferente do previsto na norma regulamentar.
Prorrogação da jornada
Ainda em relação ao trabalho em ambiente insalubre, o inciso XIII permite que a negociação coletiva autorize a prorrogação de jornada nessas condições sem licença prévia das autoridades competentes, tal como é exigido pelo art. 60 da CLT.
Programas de incentivo e PLR
O inciso XIV, por sua vez, prevê a possibilidade de a negociação coletiva tratar sobre prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo e o inciso XV sobre participação nos lucros ou resultados da empresa.
Esses dois últimos dispositivos, porém, não significam inovação nas relações coletivas de trabalho, pois já eram objeto de negociação coletiva. Em relação à participação nos lucros e resultados, inclusive, o art. 2º, da Lei n. 10.101/2000, prevê que ela será objeto de negociação entre a empresa e empregados, mediante convenção ou acordo coletivo ou comissão paritária.
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