artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (76): A negociao coletiva VI

Após o art. 611-A da CLT, em seus 15 incisos, fornecer um rol exemplificativo de matérias que, ao serem objeto de negociação coletiva, prevalecem sobre a lei, o dispositivo traz cinco regras quanto à aplicação, à interpretação e ao tratamento processual das convenções e acordos coletivos.
 
Elementos essenciais 
 
Nesse sentido, o parágrafo 1º estabelece que, no exame dessas normas coletivas, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico.

Quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, as cláusulas negociadas somente podem ser anuladas se houver violação de um desses elementos.
 
Além disso, é criado, pelo parágrafo em comento, o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que deverá balizar o exame da Justiça do Trabalho sobre as convenções e acordos coletivos. Com isso, busca-se preservar ao máximo os termos negociados coletivamente.
 
Contrapartidas recíprocas
 
O parágrafo 2º do art. 611-A, da CLT, por sua vez, dispõe que não é imprescindível que as convenções e acordo coletivos indiquem expressamente as contrapartidas recíprocas das cláusulas negociadas, de modo que a ausência dessa indicação não caracteriza vício do negócio jurídico e nem sua nulidade.

Pressupõe, assim, que as concessões mútuas se manifestam no instrumento coletivo como um todo e não em cada uma das cláusulas negociadas.
 
Na próxima semana continuaremos com a análise dos parágrafos 3º ao 5º do art. 611-A da CLT.
 
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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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