artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (77): A negociao coletiva VII

Dando continuidade ao tratamento que a reforma trabalhista ofereceu à negociação coletiva, hoje abordaremos os parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 611-A, da CLT.
 
Dispensa imotivada
 
O mencionado parágrafo 3º estabelece que, se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
 
Trata-se de garantia provisória de emprego como forma de compensar a redução salarial. Em razão disso, entendemos que a redução da jornada que enseja essa garantia é apenas aquela em que há correspondente diminuição salarial.
 
Cláusula compensatória
 
O parágrafo 4º, por sua vez, determina que na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
 
A aplicabilidade desse dispositivo, contudo, depende de a convenção ou o acordo coletivo detalharem as cláusulas que se compensam do instrumento coletivo, o que gera certa dificuldade, sobretudo porque, por vezes, se negociam direitos em seu conjunto.
 
Litisconsórcio necessário
 
Por fim, o parágrafo quinto prevê que os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
 
A norma busca preservar o interesse dos sindicatos que celebram a convenção ou o acordo coletivo e torná-los litisconsortes necessários em qualquer ação que tenha como objeto a anulação de cláusula. A determinação legal se mostra coerente com a definição de litisconsórcio necessário, uma vez que não é possível anular cláusula de instrumento coletivo para um sindicato e não para outro que participou da mesma negociação.
 
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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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