artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (78): A negociao coletiva VIII

 

Ao lado do art. 611-A da CLT, o qual, como já analisamos nas reflexões anteriores, em seus 15 incisos oferece um rol exemplificativo de matérias que, ao serem objeto de negociação coletiva, prevalecem sobre a lei, a reforma trabalhista também introduziu à CLT o art. 611-B. Este elenca, em seus 30 incisos, direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por convenção ou acordo coletivo.

Rol taxativo

Destacamos que o caput do dispositivo, ao se utilizar do termo “exclusivamente”, pretende que o rol elencado por ele seja taxativo, de modo que qualquer outro direito que não esteja ali referenciado possa ser negociado “in pejus” para os trabalhadores.

Ditames constitucionais

Ressaltamos, porém, que qualquer negociação coletiva também deve obedecer aos ditames constitucionais. Nesse sentido, inclusive, muitos dos incisos do art. 611-B repetem direitos garantidos pelo art. 7º da Constituição Federal.

Convenções da OIT

Além disso, também merecem destaques as convenções da OIT ratificadas pelo Brasil. Há forte jurisprudência e doutrina que entendem que essas normas são incorporadas no ordenamento jurídico pátrio como supralegais. Nesse sentido, também os direitos reconhecidos por esses instrumentos não poderiam ser reduzidos mediante negociação coletiva.

Nas próximas edições, analisaremos cada um dos direitos previstos nos incisos do art. 611-B da CLT.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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