Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (78): A negociao coletiva VIII
Rol taxativo
Destacamos que o caput do dispositivo, ao se utilizar do termo “exclusivamente”, pretende que o rol elencado por ele seja taxativo, de modo que qualquer outro direito que não esteja ali referenciado possa ser negociado “in pejus” para os trabalhadores.
Ditames constitucionais
Ressaltamos, porém, que qualquer negociação coletiva também deve obedecer aos ditames constitucionais. Nesse sentido, inclusive, muitos dos incisos do art. 611-B repetem direitos garantidos pelo art. 7º da Constituição Federal.
Convenções da OIT
Além disso, também merecem destaques as convenções da OIT ratificadas pelo Brasil. Há forte jurisprudência e doutrina que entendem que essas normas são incorporadas no ordenamento jurídico pátrio como supralegais. Nesse sentido, também os direitos reconhecidos por esses instrumentos não poderiam ser reduzidos mediante negociação coletiva.
Nas próximas edições, analisaremos cada um dos direitos previstos nos incisos do art. 611-B da CLT.
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