artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (79): A negociao coletiva IX

Conforme exposto na última reflexão, o artigo 611-B da CLT prevê, em seus 30 incisos, uma série de direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por negociação coletiva. Hoje abordaremos os quatro iniciais.
 
Identificação profissional
 
O inciso 1º se refere às normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Tratam-se, principalmente, dos artigos 13 ao 56 da CLT e outras normas sobre o tema expedidas pelos ministérios competentes.
 
Seguro-Desemprego
 
O inciso 2º, por sua vez, estabelece que a negociação coletiva não pode atingir o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário. Essa garantia também está assegurada pelo art. 7º, II, da Constituição Federal.
 
FGTS
 
O inciso 3º, ainda, veda a supressão ou redução do valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Observa-se que o FGTS é garantido pelo artigo 7º, III, da Constituição Federal e a indenização rescisória pelo seu artigo 7º, I, e pelo artigo 10, I, do ADCT.
 
Embora o dispositivo celetista, refira-se somente ao valor dos depósitos mensais, uma vez que a previsão constitucional assegura o FGTS de uma forma geral, entendemos que é vedada qualquer alteração “in pejus” (em prejuízo) ao trabalhador por negociação coletiva, não sendo possível, por exemplo, alterar as hipóteses de saque do valores depositados.
 
Ademais, o FGTS também cumpre o propósito de fomentar o investimento em áreas de infraestrutura e habitação, de modo que permitir que negociação coletiva altere seus ditames, seria autorizar que haja interferência privada em políticas públicas.
 
Salário mínimo
 
Por fim, o inciso 4º veda a redução ou supressão do salário mínimo, o que também está garantido pelo artigo 7º, IV, da Constituição Federal.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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