Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (8): Prescrio
Primeiramente, a Lei 13.467/2017 adaptou a redação do artigo 11 da CLT à previsão constitucional da prescrição trabalhista, presente no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
O dispositivo constitucional dispõe que as ações, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, prescrevem em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A novidade, por sua vez, diz respeito aos parágrafos segundo e terceiro do artigo 11 da CLT.
Prescrição total
Contrariando, em parte, o entendimento presente na súmula 294 do TST, a nova redação da CLT passou a prever que incide prescrição total em relação aos pedidos de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, com exceção dos casos em que o direito é assegurado em lei.
O entendimento anteriormente consolidado na jurisprudência era o de que, tratando-se de pretensão decorrente de alteração do pactuado, a prescrição era total, e, quando decorrente de descumprimento, ela era parcial.
Além disso, o parágrafo terceiro do dispositivo passou a dispor sobre as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, o que até então não possuía previsão na CLT e era regulado somente pelo Código Civil.
Agora, de forma mais restritiva do que o disposto no Código Civil, nos termos da nova redação da CLT, a prescrição somente é interrompida pelo ajuizamento de reclamação trabalhista.
Prescrição intercorrente
Por fim, ainda no tocante à prescrição, o artigo 11-A da CLT e seus parágrafos passaram a prever a hipótese de prescrição intercorrente no prazo de dois anos, que se inicia no momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial durante a execução e pode, inclusive, ser declarada de ofício pelo magistrado.
Esse novo dispositivo deverá, também, provocar a alteração da Súmula 114 do TST, que entendia que a prescrição intercorrente não se aplica na Justiça do Trabalho.