artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (80): A negociao coletiva X

 

Nos comentários à reforma trabalhista desta semana, analisaremos os incisos V a IX do art. 611-B da CLT, que se referem a direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por negociação coletiva.

13º salário

O inciso V do dispositivo mencionado veda a alteração pela via negocial do valor nominal do 13º salário. A norma se mostra coerente com o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que assegura a todo empregado o décimo terceiro salário com base em sua remuneração integral.

Trabalho noturno

O inciso VI, por sua vez, proíbe que convenção ou acordo coletivo modifique a garantia de que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno, tal como a previsão constitucional do art. 7º, IX.

Questão, porém, que ainda não foi enfrentada pela jurisprudência e que pode gerar certa controvérsia é se, garantida uma remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, negociação coletiva pode reduzir o percentual de 20% previsto no caput do art. 73, da CLT. Ou, ainda, se a hora noturna reduzida, com previsão no art. 73, § 1º, da CLT, pode ser equiparada à diurna.

Proteção do Salário e Salário-família

O inciso VII, repete a previsão constitucional do art. 7º, X, e assegura que não podem ser alteradas as normas sobre proteção do salário, da mesma forma que o inciso VIII garante o salário-família, igualmente previsto no art. 7º, XII, da Constituição Federal.

Repouso semanal

Por fim, conforme o inciso IX, não podem ser alteradas “in pejus” (em prejuízo) ao trabalhador as normas referentes ao repouso semanal remunerado. Embora a norma não faça menção ao repouso aos domingos, ainda prevalece o mandamento constitucional do art. 7º, XV, que determina que ele deve ocorrer preferencialmente nesse dia da semana.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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