artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (81): A negociao coletiva XI

 

Dando prosseguimento aos comentários sobre os direitos trabalhistas que não podem ser reduzidos ou suprimidos por negociação coletiva, hoje abordaremos os incisos X a XIV do art. 611-B da CLT.

Serviço extraordinário

O inciso X do dispositivo, da mesma forma que o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, assegura que o serviço extraordinário seja remunerado em valor, no mínimo, 50% superior ao do normal.

Férias de 30 dias

O inciso XI, por sua vez, veda que negociação coletiva fixe férias em número de dias inferior a 30, sem prejuízo da possibilidade de parcelá-la nos termos do art. 134, § 1º, da CLT.

Terço de férias

Além disso, conforme o inciso XII do mesmo dispositivo e do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, a cada ano de contrato de trabalho o empregado terá direito a férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, independentemente dos termos negociados coletivamente.

Licença-maternidade

Já o inciso XIII, a exemplo do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, garante licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias. Nesse aspecto vale ressaltar que a jurisprudência tem entendido que a licença-maternidade se trata de um direito tanto da mãe quanto da criança.

Licença-paternidade

Da mesma forma, a licença-paternidade é garantida pelo inciso XIV e pelo art. 7º, XIX, da Constituição Federal.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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