Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (82): A negociao coletiva XII
Proteção da mulher
O primeiro deles prevê que as normas de proteção do mercado de trabalho da mulher não são passíveis de serem reduzidas por negociação coletiva. Essa proteção também é garantida constitucionalmente pelo artigo 7º, XX.
Aviso prévio proporcional
O inciso XVI protege o trabalhador de ter qualquer alteração prejudicial no regime do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, tal como previsto no artigo 7º, XXI, da Constituição Federal.
Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho
Já o inciso XVII veda alterações por negociação coletiva em normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Cabe ressaltar, porém, que o parágrafo único do artigo 611-B, da CLT, estabelece que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação coletiva.
Atividades penosas, insalubres ou perigosas
O inciso XVIII, por sua vez, proíbe modificações nas regras sobre adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, o que inclui tanto a proibição de supressão do adicional quanto de diminuição de seu valor. Observa-se, porém, que o artigo 611-A, XII, da CLT, autoriza a negociação coletiva sobre o enquadramento do grau de insalubridade.
Aposentadoria
Por fim, por força do inciso XIX, a negociação coletiva não poderá versar sobre a aposentadoria. Nesse ponto, embora não especificado no dispositivo, entende-se que a norma se refere tão somente ao regime geral da Previdência Social e não ao sistema privado de capitalização.
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