Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (83): A negociao coletiva XIII
Continuamos com nossa análise sobre os incisos do artigo 611-B da CLT, que definem direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por negociação coletiva.
Trabalhador com deficiência
Seguro contra Acidente de Trabalho
É o caso do seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), a cargo do empregador e destinado a custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho. Além de estar previsto no inciso XX do dispositivo, também é garantido pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Direito de ação do trabalhador
Ainda, conforme o inciso XXI, é vedada a negociação coletiva sobre o direito de ação do trabalhador e seu prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, tal como previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
O inciso XXII, por sua vez, prevê que as normas sobre proibição de qualquer forma de discriminação no tocante a salário e sobre critérios de admissão do trabalhador com deficiência não podem ser negociados, garantia essa também assegurada pelo artigo 7º, XXXI, da Constituição Federal.
Neste sentido, não podem ser reduzidas as percentagens de vagas de trabalho destinadas a pessoas com deficiência previstas no artigo 93 da Lei 8.213/91.
Trabalho de menores
O inciso XXIII, assim como o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Ademais, o trabalho da criança e do adolescente, em geral, não pode sofrer nenhuma redução protetiva por negociação coletiva, conforme previsto no inciso XXIV do dispositivo.
Trabalhador avulso
Por fim, o inciso XXV veda que negociação coletiva verse sobre a garantia de igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, assim como previsto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal.
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