artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (84): A negociao coletiva XIV

 

Ainda sobre a análise dos incisos do artigo 611-B da CLT, que definem direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por negociação coletiva, hoje abordaremos os incisos XXVI a XXVIII, que tratam sobre a liberdade sindical e o direito de greve.

Liberdade sindical

O inciso XXVI do dispositivo expressa que é vedado à negociação coletiva criar qualquer cláusula que restrinja a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador. Por exemplo, cláusulas que exijam que a empresa apenas contrate trabalhadores filiados ao sindicato.

Ademais, o inciso faz menção expressa à proibição de convenção ou acordo coletivo afastar a exigência de anuência prévia e expressa do trabalhador para qualquer cobrança ou desconto salarial, o que deve ser interpretado em conjunto com os artigos 578 e 579 da CLT.

Direito de greve

Já em relação ao direito de greve, o inciso XXVII determina que a negociação coletiva não pode reduzi-lo ou suprimi-lo, inclusive, quanto ao momento de exercício do direito e dos interesses defendidos.

Também, conforme o inciso XXVIII, não podem ser modificadas a definição sobre quais são os serviços ou atividades essenciais do artigo 10, da Lei 7783/89, e as disposições sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve.

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Não podem ser suprimidos por negociação coletiva: serviço extraordinário renumerado, férias de 30 dias com direito ao terço, licenças maternidade e paternidade

Não podem ser suprimidos por negociação coletiva: normas de proteção da mulher, aviso prévio proporcional, Saúde, Higiene e Segurança, adicional de insalubridade, aposentadoria

É vedada a negociação coletiva sobre: Seguro contra Acidente de Trabalho, direito de ação do trabalhador, admissão e vagas do trabalhador com deficiência, trabalho noturno insalubre de menores, igualdade de direitos do trabalhador avulso

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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