artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (85): A negociao coletiva XV

Encerrando a série de comentários sobre os direitos que podem ou não ser negociados por convenção e acordo coletivo de trabalho, hoje abordaremos os incisos XXIX e XXX do artigo 611-B, da CLT, assim como seu parágrafo único.
 
Tributos e créditos de terceiros
 
O inciso XXIX determina que a negociação coletiva não pode dispor sobre tributos e créditos de terceiros.
 
Proteção do trabalho da mulher e da maternidade
 
Já o inciso XXX cita os artigos 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400, da CLT, como disposições que não podem ser alteradas. Trata-se de normas de proteção do trabalho da mulher e da maternidade.
 
Ainda, o parágrafo único, do artigo 611-B, da CLT, especifica que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins de negociação coletiva, o que significa que elas não se enquadram na
vedação contida no inciso XVII, do mesmo artigo 611-B.
 
Leia também:


Entre as medidas de maior impacto da reforma está a previsão de matérias em que os termos negociados prevalecem sobre a lei

Convenção ou acordo coletivo podem definir como função de confiança cargos distintos dos de gerente, diretores e chefes de departamentos ou filial

Reforma autoriza negociação coletiva sobre teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente

Nova CLT permite negociação coletiva sobre renumeração por produtividade e desempenho individual, registro de jornada e dia do feriado do trabalhador

Reforma autoriza negociação coletiva sobre grau e prorrogação de jornada de uma atividade em condições insalubres

Novas regras sobre aplicação, interpretação e tratamento processual das convenções e acordos coletivos

Reforma prevê regras para dispensa imotivada, cláusula compensatória e litisconsórcio necessário nas negociações coletivas

Reforma elenca direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por convenção ou acordo coletivo

Identificação profissional, seguro-desemprego, FGTS e salário mínimo não podem ser suprimidos por negociação coletiva

Não podem ser suprimidos por negociação coletiva: 13º, renumeração maior para trabalho noturno, normas sobre proteção do salário e Salário-família, assim como repouso semanal renumerado

Não podem ser suprimidos por negociação coletiva: serviço extraordinário renumerado, férias de 30 dias com direito ao terço, licenças maternidade e paternidade

Não podem ser suprimidos por negociação coletiva: normas de proteção da mulher, aviso prévio proporcional, Saúde, Higiene e Segurança, adicional de insalubridade, aposentadoria

É vedada a negociação coletiva sobre: Seguro contra Acidente de Trabalho, direito de ação do trabalhador, admissão e vagas do trabalhador com deficiência, trabalho noturno insalubre de menores, igualdade de direitos do trabalhador avulso

Liberdade sindical e direito de greve não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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