artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (88): Terceirizao I

Além das diversas modificações promovidas pela Lei 13.467/17 à CLT, a reforma trabalhista também modificou a Lei 6.019/74, ao regular a terceirização, mediante a modificação dos artigos 4-A, 4-C, 5-A, 5-C e 5-D, criados anteriormente pela Lei 13.429/17.
 
Nesse sentido, nos termos do novo artigo 4-A, a terceirização é definida como a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
 
Destaca-se, a partir do dispositivo, a possibilidade de a terceirização ser realizado tanto em atividade meio como em atividade fim, o que justifica a revisão da súmula 331 do TST.
 
Trabalhador terceirizado
 
O artigo 4-C, por sua vez, garante uma série de tratamentos igualitários entre o trabalhador terceirizado e aquele contratado diretamente pela empresa tomadora, quando o serviço for executado nas dependências dessa última.
 
São asseguradas a igualdade quanto à alimentação, quando oferecida em refeitórios, ao direito de utilizar os serviços de transporte, ao atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado, ao treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir e as mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
 
Se, porém, o número de trabalhadores terceirizados for superior a 20% dos empregados da contratante, conforme o § 2º, do dispositivo, é permitido disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
 
Por fim, seu § 1º prevê que a empresa tomadora e a contratada ainda podem estabelecer que os empregados da contratada terão salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
 


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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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