Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (89): Terceirizao II
Dando continuidade aos comentários sobre as alterações que a reforma trabalhista promoveu na Lei 6.019/74, hoje abordaremos seus artigos 5º-A, 5º-C e 5º-D, que dispõem sobre a terceirização.
Contratante
O artigo 5º-A fornece a definição da pessoa que contrata o serviço terceirizado. De acordo com o dispositivo, o contratante pode ser tanto Pessoa Física como Jurídica.
Destaca-se, ainda, a referência à possibilidade de o contrato versar sobre a prestação de serviço direcionada à atividade principal de quem contrata.
Limites
Já os artigos 5º-C e 5º-D estabelecem alguns limites à terceirização, com vistas a impedir que se torne uma forma de fraudar a relação direta de emprego com a empresa tomadora do serviço.
Assim, por um lado, não pode ser contratada como empresa fornecedora do serviço terceirizado a Pessoa Jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Por outro, o empregado da empresa contratante, que for demitido, não poderá prestar serviços para esta mesma empresa, na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.
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