Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (9): Justia Gratuita
Antes da reforma, o artigo 790, § 3º, da CLT, previa que esse benefício podia ser concedido àqueles que recebessem até dois salários mínimos (R$ 1.908,). Ou, ainda, que declarassem, sob as penas da lei, que não tinham condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Novos valores
Com a mudança, passa a ter direito ao benefício a parte do processo que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale atualmente a R$ 2.212,52.
Para aqueles que possuam renda superior a esse valor, ainda é possível obter o benefício. Porém, neste caso, será necessário comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não bastando a mera declaração, como ocorria anteriormente.