Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (90): Disposies revogadas I
Chegando às últimas semanas de nossa série de comentários sobre as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 na legislação trabalhista (que podem ser acessados na totalidade na seção conteúdo jurídico do site do Mascaro), passamos a abordar os dispositivos expressamente revogados pela reforma.
Fixação de horas in itinere por microempresas
Nesse sentido, o parágrafo 3º, do artigo 58, da CLT, foi revogado como consequência da alteração do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, que deixou de prever o pagamento de horas in itinere quando o empregador fornece condução em local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Assim, foi revogada a previsão referente à possibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte fixarem, por convenção ou acordo coletivo, o tempo médio das horas in itinere e sua forma e natureza da remuneração.
Não obstante a revogação do parágrafo, a ampla gama de possibilidades oferecidas pelo art 611-A, da CLT, permite que, mesmo que não obrigatório por lei, convenção ou acordo coletivo estipule o pagamento de horas in itinere.
Proibição de horas extras em regime de tempo parcial
Ainda quanto à jornada de trabalho, também foi revogado o parágrafo 4º, do artigo 59 da CLT., que proibia a prestação de horas extras pelos empregados em regime de tempo parcial.
Comissões de salário mínimo estaduais
Já em relação à política do salário mínimo, foram revogados os artigos 84 e 86 da CLT, que não possuíam aplicação prática.
Ocorre que a redação original da CLT previa a existência de uma Comissão de Salário Mínimo em cada Estado e no Distrito Federal, que possuía a atribuição de fixar o valor do salário mínimo em cada uma das regiões. A lei 4.589/64, por sua vez, revogou diversos dispositivos celetistas referentes a essas comissões e suas atribuições, tendo restado, contudo, os artigos 84 e 86, agora revogados pela Lei 13.467/17.