Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (91): Disposies revogadas II
Em continuidade aos dispositivos celetistas expressamente revogados pela Lei 13.467/17, neste texto trataremos de normas referentes às férias e à proteção do trabalho da mulher.
Férias – regime de tempo parcial
Foi revogado o art. 130-A, que previa um sistema escalonado de férias para os empregados em regime de tempo parcial, proporcional à extensão da jornada de trabalho. Com a reforma, não há diferença do período concessivo de férias desses empregados com os demais.
Também em relação ao empregado em regime de tempo parcial, não está mais em vigência o § 3º, do art. 143, que proibia o abono de férias a essa espécie de empregado.
Férias – menores de 18 anos
Com a revogação do § 2º, do art. 134, e do § 3º, do art. 143, não há mais a proibição de parcelamento de férias dos menores de 18 anos e maiores de 50.
Proteção de trabalho da mulher
Foi revogado o parágrafo único, do art. 372, que excluía a extensão à mulher das normas que regulam o trabalho masculino, quando fosse prestado em oficinas em que servissem exclusivamente pessoas da família da mulher e que estivesse sob a direção de esposo, pai, mãe, tutor ou filho.
Por fim, perdeu vigência o art. 384, da CLT, que previa um descanso de 15 minutos antes da prorrogação do horário de trabalho normal da mulher.
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Vários dispositivos foram revogados pela reforma, como a proibição da prestação de horas extras pelos empregados em regime de tempo parcial