Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (92): Disposies revogadas III
Ainda sobre a análise das disposições da CLT expressamente revogadas pela reforma trabalhista, hoje abordaremos:
Validação da demissão pelo sindicato
A revogação dos parágrafos 1º, 3º e 7º do artigo 477 elimina a exigência de que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado, com mais de um ano de serviço, seja validado pela assistência do sindicato, Ministério do Trabalho e Previdência Social, representante do Ministério Público, defensor público ou juiz de paz.
Prova de quitação do imposto sindical
Também houve a revogação do art. 601, que exigia a apresentação pelo empregado da prova de quitação do imposto sindical no momento da admissão.
Ainda em relação à quitação do imposto sindical, não há mais a exigência de que os agentes, trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exibam essa quitação aos encarregados da fiscalização, uma vez que foi revogado o art. 604.
Assistência de pais, tutores ou maridos
Houve ainda a revogação do art. 792, o qual previa que maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderiam pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos, o que já é assegurado pelo Código Civil, Código de Processo Civil e Constituição Federal.
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