artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (93): Disposies revogadas IV

Com o presente texto, encerramos nossa série sobre as mudanças promovidas na legislação trabalhista pela lei 13.467/17, abordando os últimos dispositivos revogados por essa ampla reforma:
 
Prosseguimento da execução pelo procurador regional
 
Em relação à execução, a revogação do parágrafo único, do art. 878, da CLT, eliminou a possibilidade de o procurador Regional do Trabalho dar prosseguimento a esta, em processo em que não é parte o Ministério Público, quando se tratar de decisão de Tribunal Regional.
 
A medida se mostra coerente com a alteração realizada no caput do art. 878, ao tornar mais restritiva as hipóteses de promoção da execução por quem não é parte no processo.
 
Incidente de uniformização de jurisprudência nos TRTs
 
Já com a revogação dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 896, da CLT, excluiu-se o incidente de uniformização de jurisprudência nos Tribunais Regionais do Trabalho. É possível, contudo, que os regimentos internos de cada tribunal prevejam procedimento semelhante.
 
Abertura de conta vinculada para depósito recursal
 
Também, uma vez que se deixou de exigir que o depósito recursal fosse efetuado na conta vinculada do FGTS do trabalhador, foi revogado o § 5º, do art. 899, que previa que se o empregado não tivesse conta vinculada, a empresa deveria providenciar sua abertura para esse fim.
 
Integração das diárias ao salário de contribuição
 
Ainda, em razão da alteração do art. 457, § 3º, da CLT, que afastou o limite de 50% do valor salarial para que as diárias não sejam computadas como salário, foi revogada a alínea a, do § 8º, da lei 8.212/91, que integrava ao salário de contribuição a totalidade das diárias quando excedessem esse percentual.
 
Regulamentação da transcendência recursal pelo TST
 
Por fim, considerando a regulamentação da transcendência recursal pelo art. 896-A, da CLT, revogou-se o art. 2º, da MP 2226/01, que determinava sua regulamentação pelo TST em regimento interno.

Novas mudanças
 
Assim, concluímos aqui nossa série de comentários,
iniciada ainda no final de 2017, e agradecemos pela leitura.
 
Continuem nos acompanhando nas próximas séries especiais, sempre com o intuito de informar sobre as transformações por que vem passando a legislação trabalhista brasileira.
 
Leia Mais:
 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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